quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

Código das Estradas a entrar em vigor a 1 de Janeiro de 2014

Novas regras do Código da Estrada para os ciclistas

António Martins Neves
O Código da Estrada que vai entrar em vigor a 01 de janeiro estabelece muito mais regras para os ciclistas, se bem que no sentido de facilitar o uso da bicicleta na via pública.
Destacam-se as possibilidades dos velocípedes poderem circular a par, dois a dois, desde que a visibilidade o permita e não ocorra numa via com tráfego intenso, quando antes tinham que o fazer, obrigatoriamente, em fila indiana.
Outra mudança favorável aos utilizadores da bicicleta é poderem circular afastados da berma, de modo a evitar situações de perigo causadas por viaturas estacionadas ou peões em circulação.
Também a obrigatoriedade das restantes viaturas terem que guardar uma distância lateral mínima de 1,5 metros quando ultrapassam uma bicicleta vem proporcionar maior garantia de segurança aos ciclistas, que passam a ter estatuto idêntico aos outros condutores nas rotundas, onde deixam de ter que dar prioridade aos veiculos automóveis.
São as seguintes as regras para quem circula de bicicleta na via pública estabelecidas no novo Código da Estrada:
- Ciclistas passam a ser considerados “utilizadores vulneráveis” da via pública, tal como os peões. («artigo 1.º)
- As bicicletas, tal como os outros veículos, só podem circular nos passeios ou nas bermas, desde que para aceder a prédios. Os velocípedes, poderão, no entanto, usar as bermas das estradas desde que não coloquem em perigo ou perturbem os peões que nelas circulem. Nos passeios, a única exceção são as crianças até aos 10 anos, igualmente desde que não coloquem em risco a segurança dos peões. (artigo 17.º)
- Os outros condutores devem ceder passagem aos ciclistas que atravessem as faixas de rodagem nas passagens a eles destinadas, embora com a obrigação de se certificarem que o podem fazer sem o risco de causar acidentes com os veículos em circulação. (artigo 32.º)
- Nas ultrapassagens de velocípedes os condutores de outras viaturas deverão guardar uma distância lateral mínima de 1,5 metros e abrandar a velocidade. (artigo 38.º)
- Nas ciclovias e outras pistas destinadas a ciclistas, é proibida a circulação de bicicletas que tenham mais do que duas rodas sem ser em linha ou que levem reboque, a não ser que a largura máxima não ultrapasse um metro. (artigo 78.º)
- As bicicletas podem circular paralelamente numa via, duas a duas, desde que haja boa visibilidade e o tráfego não seja intenso. Os condutores devem manter os velocípedes no lado direito da via mas a uma distância da berma que garanta segurança e evite acidentes. (artigo 90.º)
- Nas rotundas, os condutores de velocípedes podem circular na faixa da direita desde que facilitem a saída dos restantes veículos. («artigo 14.º-A)
- Os condutores de velocípedes devem fazer-se acompanhar de documento legal de identificação pessoal. (artigo 85.º)
- Os velocípedes podem atrelar um reboque com um eixo destinado ao transporte de carga, para levar passageiros, desde que devidamente homologado, ou estar equipados com cadeiras preparadas e homologadas para transportar crianças. (artigo 113.º)
- Os condutores de velocípedes não podem conduzir com as mãos fora do guiador, exceptuando as situações em que têm que assinalar mudança de direção, deslocar-se com os pés fora dos pedais ou apoios, fazerem-se rebocar, levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação (artigo 90.º)
- Os velocípedes só podem transportar o condutor, excepto se a bicicleta tiver mais pares de pedais que permitam aos outros passageiros pedalar em simultâneo. No caso de estarem concebidos e disporem de assentos que permitam o transporte de mais um ou dois passageiros. Se se tratar de crianças com menos de sete anos transportadas em dispositivos adequados. (artigo 90.º)
- O transporte de carga nos velocípedes só pode ser feito em reboque ou caixa de carga (artigo 92.º)
- Sempre que seja obrigatório o uso de dispositivos de iluminação, os velocípedes terão que o fazer usando equipamento que seja fixado em regulamento. (artigo 93.º)
- Em caso de avaria nas luzes, os velocípedes devem ser conduzidos à mão. (artigo 94.º)
- As multas previstas no novo Código da Estrada são reduzidas para metade nos seus limites mínimo e máximo quando aplicáveis aos condutores de velocípedes, salvo quando se trate de coimas especificamente fixadas para estes condutores. (artigo 96.º)
- Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas acionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos. (artigo 112.º)
- No novo Código, os velocípedes com motor, as trotinetas com motor, bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor são equiparados a velocípedes. (artigo 112.º)

Este texto com o essencial do Novo Código da Estrada foi produzido pelo Pedais.pt e integrará a edição da revista Freebike que chegará nesta semana aos pontos de distribuição. A versão completa do documento pode ser consultada aqui.
Para descarregar o resumo do texto em cima para impressão clique em PDF
Pedais.pt